terça-feira, 2 de outubro de 2012

Quem é quem no condomínio??? - Parte 1



Parte 1 - Incorporadora e Construtora

Podemos começar falando um pouquinho da incorporadora e da construtora. Elas são o início de tudo, e estarão para sempre presentes, na vida dos moradores enquanto eles morarem no imóvel. Vamos apresentá-las formalmente:

A Incorporadora (Splice)
Segundo o artigo 29 da lei 4.591/1964, define incorporador como “a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terrenos, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção, sob o regime condominial, ou que meramente aceite proposta para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas”.

A Construtora (Rossi)
É a empresa responsável pela construção do imóvel.


Apresentações feitas, vamos pular a parte do encantamento e trâmites do financiamento, vamos direto para a entrega do imóvel: Você acaba de se mudar para uma casa novinha em folha, cheirando a tinta! É muito bom realizar esse sonho, não é mesmo? Mas, para que esse sonho não se torne um pesadelo, é importante estar atento a algumas informações passadas pela construtora antes mesmo da entrega das chaves:

A vistoria do Imóvel
Quando o imóvel está pronto, embora não seja obrigatório pela lei, as construtoras realizam uma vistoria de praxe junto com o comprador, para detectar pequenos problemas da execução da obra que estejam visíveis e que possam ser arrumados antes da entrega das chaves. Esta prática evita uma dor de cabeça futura para o dono do imóvel que economizará tempo e dinheiro no reparo desses pequenos defeitos. Veja esses vídeos com dicas para a vistoria de imóveis:




Garantia da construtora
Assim como outros bens, o condomínio também tem uma garantia. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a partir do momento em que o consumidor recebe o imóvel pronto, começa a valer o prazo de garantia para defeitos aparentes (de fácil constatação), que é de 90 dias. Com relação a vícios ocultos, aqueles que só aparecem com o passar dos anos, como solidez e segurança da edificação, o prazo é de 5 anos.

No ato da entrega do imóvel, geralmente as construtoras fornecem uma Tabela de Garantia com os prazos de garantia dos problemas mais freqüentes, esses prazos variam de empresa para empresa.

O fato é que todos os itens do condomínio têm alguma garantia. Os mais estéticos como os acabamentos, pintura, têm uma garantia mais curta, outros, mais longa. Mas, legalmente, o prazo reconhecido é de cinco anos.

Qualquer constatação de problemas estruturais na área interna da sua unidade, devem ser comunicadas à construtora, que deverá enviar a assistência técnica e consertar o problema (desde que não seja constatado mau uso e que esteja dentro dos prazos estipulados em contrato). As áreas de uso comum, cabe ao síndico a tarefa de comunicar à construtora.

Vale lembrar que cabe ao condomínio manter a manutenção das áreas comuns em dia, assim como dos condôminos manter a manutenção de sua unidade, para não perder seu direito à garantia.
Atenção: obras de melhoria no prédio durante os cinco anos iniciais podem tirar a validade da garantia da construção, por alterar os itens assegurados.

Telefone de contato da Construtora Rossi: 0800 733 6000.